Legislação

Decreto 2.196, de 08/04/1997

Art. 38

Capítulo VI - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 38

- O Ministério das Comunicações baixará normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e, quando cabível, sobre os seguintes aspectos:

I - características técnicas relativas aos serviços;

II - direitos e obrigações da permissionária;

III - direitos e obrigações dos usuários;

IV - condições de interconexão de redes;

V - condições referentes à expansão dos serviços;

VI - condições de uso da rede pública;

VII - condições referentes ao uso de radiofrequências;

VIII - preços e tarifas.

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