Legislação
Decreto 2.196, de 08/04/1997
Capítulo VIII - DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO (Ir para)
Art. 44- A renovação do prazo da permissão para exploração de Serviços Especiais poderá implicar pagamento pela permissionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de radiofrequências associadas.
Parágrafo único - O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a permissionária, pela menos, doze meses antes de expirar o prazo da permissão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.
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