Legislação

Decreto 2.196, de 08/04/1997

Art.

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001).

Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - Compete ao Ministério das Comunicações:
I - estabelecer as normas complementares dos Serviços;
II - outorgar permissão para a exploração dos Serviços;
III - consignar frequências para exploração do Serviço;
IV - fiscalizar a exploração dos Serviços, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos e das normas e das obrigações contraídas pelas permissionárias, nos termos do contrato de adesão.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total