Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo X - DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA (Ir para)
Art. 57- Será assegurada a transferência da autorização, a qualquer tempo, desde que a pretendente apresente os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes CGC, bem como de seus atos constitutivos, devidamente arquivados ou registrados na repartição competente, quando a solicitação for formulada por pessoa jurídica;
II - cópia autenticada do documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando a pretendente for pessoa natural.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;