Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo XI - DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO (Ir para)
Art. 61- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 61 - O prazo da permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado poderá, nos termos do art. 7º da Lei 9.295/1996, ser renovado, desde que a permissionária tenha cumprido satisfatoriamente as condições da permissão e manifeste expresso interesse na renovado, pelo menos, dezoito meses antes de expirar o prazo da permissão.] [[Lei 9.295/1996, art. 7º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;