Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 61

Capítulo XI - DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO (Ir para)

Art. 61

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 61 - O prazo da permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado poderá, nos termos do art. 7º da Lei 9.295/1996, ser renovado, desde que a permissionária tenha cumprido satisfatoriamente as condições da permissão e manifeste expresso interesse na renovado, pelo menos, dezoito meses antes de expirar o prazo da permissão.] [[Lei 9.295/1996, art. 7º.]]

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