Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo XI - DA RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO (Ir para)
Art. 62- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 62 - A renovação do prazo da permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado poderá implicar pagamento pela permissionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de radiofrequências associadas.
Parágrafo único - O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porre do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a permissionária, pelo menos, doze meses antes de expirar o prazo da permissão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.]
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