Legislação

Decreto 2.198, de 08/04/1997

Art.

Capítulo III - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)

Seção I - DO INÍCIO DO PROCESSO (Ir para)

Art. 7º

- As entidades interessadas em explorar Serviços Público-Restritos deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento em formulário denominado [Solicitação de Serviços de Telecomunicações], devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre outras, as seguintes informações:

I - modalidade de serviço pretendido, sua classificação e âmbito;

II - área de prestação de serviço;

III - descrições técnicas necessárias e suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofrequências a serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.

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