Legislação
Decreto 2.291, de 04/08/1997
Capítulo VII - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 14- O Conselho de Administração, com seis membros, terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II - o Diretor-Presidente da EMBRAPA, que será o Vice-Presidente;
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
V - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a partir de indicações oriundas de entidades civis ou governamentais ligadas à pesquisa ao ensino ou ao desenvolvimento técnico-científico, de representações de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, bem como de organizações que congreguem produtores, empresas ou trabalhadores que atuem nos setores agropecuário ou agroindustrial, na forma disciplinada em Resolução do Conselho de Administração.
§ 1º - As indicações referidas no inciso V serão feitas pelas entidades ou organizações ao Ministro, em lista com, no mínimo, três nomes para cada vaga.
§ 2º - As indicações do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento ao Presidente da República, de que trata o inciso V, serão feitas em lista tríplice para cada vaga.
§ 3º - Para fins de indicação e exercício dos mandatos, os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III e IV deverão estar funcionalmente subordinados aos respectivos Ministérios e serão substituídos quando perderem essa condição.
§ 4º - Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos Ill a V deverão ser profissionais brasileiros de nível universitário, com, no mínimo, curso de mestrado (master of science) concluído, com comprovada experiência gerencial e notários conhecimentos das atividades de ciência e tecnologia, de política de desenvolvimento do setor agrícola e de administração.
§ 5º - No processo de escolha dos membros do Conselho de Administração, previsto no inciso V, o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá ser assessorado por um grupo de seleção ad hoc, composto por pessoas de notório saber nas áreas de ciência e tecnologia.
§ 6º - Com exceção dos membros natos, perderão automaticamente os mandatos os demais membros do Conselho de Administração que, no período do mandato, faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.
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