Legislação
Decreto 2.291, de 04/08/1997
Capítulo III - DOS OBJETIVOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 5º- Para consecução de suas finalidades, deverá a EMBRAPA, especialmente:
I - interagir com entidades públicas, federais, estaduais ou municipais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;
II - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que congreguem produtores rurais e outros agentes do setor produtivo, para execução de trabalhos de pesquisa agropecuária;
III - manter estreita articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;
IV - evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente nas universidades e em organismos governamentais federais, estaduais ou municipais;
V - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como realizar o treinamento sistemático, de seu pessoal técnico e administrativo;
VI - conceder apoio financeiro para atividades de pesquisa de seu interesse, a serem executadas por outras entidades, repassando os recursos financeiros, mediante convênio ou contrato de projetos de pesquisa específicos;
VII - manter relacionamento com entidades internacionais e estrangeiras, com vistas à sua permanente atualização tecnológica e científica e estabelecimento de parcerias na execução de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.
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