Legislação
Decreto 2.291, de 04/08/1997
Capítulo III - DOS OBJETIVOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 7º- Sem prejuízo de sua atuação de natureza executiva, a EMBRAPA poderá delegar, as entidades do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da Unidade da Federação em que se situem e no âmbito territorial de cada uma, exercendo sobre essas atividades ação de caráter normativo, programático, de coordenação e de acompanhamento e avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido em convênio, contrato ou ajuste.
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