Legislação
Decreto 2.291, de 04/08/1997
Capítulo III - DOS OBJETIVOS SOCIAIS (Ir para)
Art. 8º- No planejamento de suas atividades, especialmente na programação de pesquisa e na elaboração do orçamento, a EMBRAPA observará as seguintes diretrizes básicas:
I - atendimento às políticas estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento e de ciência e tecnologia, compatíveis com as prioridades estabelecidas nos planos setoriais da agricultura e do abastecimento;
II - adequação dos projetos e atividades aos programas de pesquisa do Governo Federal, nas áreas mencionadas no parágrafo único do art. 4º;
III - revisão de sua programação em face da avaliação de programas anteriores e daqueles em andamento;
IV - observância das diferenças regionais e sociais na elaboração de planos, programas, projetos e atividades;
V - participação das unidades de pesquisa e desenvolvimento na elaboração dos projetos e atividades;
VI - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de ser verificado o respectivo cumprimento, bem como o montante dos custos reais incorridos e a eficácia dos processos adotados;
VII - participação das organizações públicas e privadas de caráter nacional, regional, estadual e municipal na definição de prioridades e avaliações de resultados.
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