Legislação
Decreto 2.346, de 10/10/1997
Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 10- Ao fim de cada trimestre, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta e indireta encaminharão ao Ministro de Estado da Justiça, com cópias para o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e para o Advogado-Geral da União, relatório circunstanciado sobre a fiel execução deste Decreto.
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