Legislação
Decreto 2.366, de 05/11/1997
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção I - DO PEDIDO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR (Ir para)
Art. 12- O pedido de proteção de cultivar deverá ser apresentado em formulário próprio, ser estabelecido pelo SNPC.
Parágrafo único - Quando se tratar de pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada, o interessado deverá, sem prejuízo das exigências previstas no art. 14 da Lei 9.456/1997, indicar, além da origem genética prevista no seu inciso III, a condição de essencialmente derivada.
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