Legislação
Decreto 2.366, de 05/11/1997
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção I - DO PEDIDO DE PROTEÇÃO DE CULTIVAR (Ir para)
Art. 16- Cabe ao SNPC fazer exigência, após publicado o pedido de proteção, para alteração do nome da cultivar quando for:
I - constatado algum fato que teria impedido a aceitação da denominação, se identificado por ocasião da análise do pedido de proteção;
II - solicitado pelo titular do direito ou seu representante legal, devidamente justificado;
III - solicitado por terceiro, caso seja constatada a existência de um direito anterior em relação à denominação.
§ 1º - Deferido o pedido de alteração da denominação, de que tratam os incisos II e III deste artigo, o SNPC solicitará ao detentor do direito a indicação de nova denominação, no prazo de sessenta dias, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 2º - Caso a solicitação não seja atendida no prazo estipulado no parágrafo anterior, o pedido será arquivado e cancelado o Certificado Provisório de Proteção, se expedido.
§ 3º - Indicada nova denominação para a cultivar, o pedido de proteção será republicado, restabelecendo-se, em decorrência, o prazo de noventa dias para eventuais impugnações, dando-se ciência ao requerente.
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