Legislação

Decreto 2.366, de 05/11/1997

Art. 21

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)

Art. 21

- A licença compulsória é o instrumento utilizado pelo Poder Público para autorizar, a requerimento de legítimo interessado, a exploração de cultivar protegida, independentemente da autorização do seu titular, por prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade, e mediante remuneração, na forma deste Decreto.

§ 1º - Considera-se legítimo interessado, para fins de requerer licença compulsória, o produtor de sementes como definido em lei, desde que contra ele não exista representação por infração à ordem econômica, nos termos da Lei 8.884, de 11/06/94.

§ 2º - A remuneração a que se refere o caput será arbitrada pelo SNPC na falta de acordo entre o titular de cultivar protegida e o requerente da licença compulsória, tomando por base percentuais livremente negociados segundo as práticas correntes de mercado para a espécie.

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