Legislação
Decreto 2.366, de 05/11/1997
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)
Art. 24- O parecer técnico do SNPC sobre o requerimento da licença compulsória conterá:
I - relatório sobre o requerimento que, além de observar o disposto no art. 22 deste Decreto, indicará a existência, se for o caso, de pedidos anteriores de licença compulsória;
II - avaliação objetiva das conseqüências adversas ao comércio que a licença deseja reparar;
III - proposta de deferimento ou indeferimento da licença compulsória, com indicação objetiva dos motivos da recomendação.
Parágrafo único - O SNPC, quando solicitado, prestará ao CADE as informações adicionais necessárias à instrução do processo de licença compulsória.
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