Legislação
Decreto 2.366, de 05/11/1997
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)
Art. 26- Salvo por motivos legítimos, a juízo do CADE, com base no parecer técnico do SNPC, a licença compulsória caducará, independentemente de notificação se, no prazo de seis meses, contado da publicação da concessão, o requerente não adotar as providências necessárias à sua implementação.
Parágrafo único - O prazo para implementação do disposto neste artigo poderá ser prorrogado uma vez, a pedido do interessado, devidamente justificado.
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