Legislação
Decreto 2.366, de 05/11/1997
Art. 27
Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção III - DA LICENÇA COMPULSÓRIA (Ir para)
Art. 27- Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei 9.279, de 14/05/96.
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