Legislação

Decreto 2.366, de 05/11/1997

Art. 30

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Seção V - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Art. 30

- Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar, arrecadar e aplicar os valores decorrentes da prestação dos serviços de que trata o artigo anterior, bem como promover as suas atualizações.

Parágrafo único - O produto da arrecadação, a que se refere o caput , será aplicado na capacitação de pessoal e na implantação, aparelhamento, aperfeiçoamento e execução dos serviços de que trata este Decreto.

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