Legislação
Decreto 2.366, de 05/11/1997
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção III - DA PROTEÇÃO DE CULTIVAR EM GERAL (Ir para)
Art. 9º- Durante o prazo de proteção da cultivar o titular deve garantir que a cultivar protegida permaneça conforme sua descrição, após reproduções ou multiplicações sucessivas ou, quando o mesmo haja definido um ciclo particular de reproduções ou multiplicações, ao final de cada ciclo.
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