Legislação

Decreto 2.428, de 17/12/1997

Art.
Art. 3º

- Os Estados, ao assinar ou ratificar esta Convenção, ou a ela aderir, bem como depois de a mesma entrar em vigor, poderão declarar que a Convenção aplicar-se-á a obrigações alimentares em favor de outros credores. Poderão declarar também o grau de parentesco ou outros vínculos legais que determinam a qualidade do credor e do devedor de alimentos, em suas respectivas legislações.

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