Legislação

Decreto 2.430, de 17/12/1997

Art.
Art. 1º

- O Fundo Mútuo de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, com a redação dada pelo art. 31 da Lei 9.491, de 9/09/1997 - FMP-FGTS, será constituído sob a forma de condomínio aberto, de que participem exclusivamente pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, individualmente ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI, a ser regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e terá por objeto, nas condições aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização - CND, a aquisição de valores mobiliários no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e programas estaduais de desestatização.

§ 1º - Os recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os montantes adquiridos nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização.

Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto 3.595, de 08/09/2000.

§ 2º - A participação de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS e de Clubes de Investimento, a cada oferta pública, é limitada a um único FMP-FGTS.] (NR)

§ 2º acrescentado pelo Decreto 3.595, de 08/09/2000.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total