Legislação
Decreto 2.455, de 14/01/1998
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º- A Agência Nacional do Petróleo - ANP, criada pela Lei 9.478, de 6/08/1997, é entidade integrante da Administração Pública Federal, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro no Distrito Federal e Escritórios Centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Lei 9.478/97 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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