Legislação

Decreto 2.455, de 14/01/1998

Art. 15

Capítulo III - DA REGULAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA CONTRATAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- A ANP contratará a execução das atividades econômicas relacionadas com o monopólio da União de que trata o art. 177 da Constituição.

CF/88, art. 177 (Monopólios da União)

§ 1º - A contratação das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos será mediante concessão, por licitação.

§ 2º - As atividades de refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, de importação e de exportação de petróleo, gás natural e derivados básicos, de transporte marítimo do petróleo bruto e dos derivados básicos de petróleo produzidos no País, e de transporte por meio de conduto do petróleo bruto, seus derivados e gás natural, serão exercidas mediante autorização.

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