Legislação
Decreto 2.508, de 04/03/1998
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 04/03/98; 177º da lndependência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia
Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios 1973
As Partes da Convenção,
Conscientes da necessidade de preservar, de um modo geral, o ambiente em que vive o homem e, em particular, o ambiente marinho.
Reconhecendo que despejos de óleo e de outras substâncias nocivas, ocorridos deliberadamente, por negligência ou acidentalmente, constituem uma séria fonte de poluição,
Reconhecendo também a importância da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Óleo, 1954, como sendo o primeiro instrumento multilateral a ser concluído tendo como principal objetivo a proteção do ambiente e apreciando a significativa contribuição que essa Convenção tem prestado à preservação do meio ambiente dos mares e costas contra poluição,
Desejando conseguir a completa eliminação da poluição intencional do ambiente marinho por óleo e outras substâncias nocivas e a minimização dos despejos acidentais de tais substâncias,
Considerando que este propósito pode melhor ser atingido pelo estabelecimento de Regras, que não se limitem à poluição por óleo, tendo um sentido universal,
Concordam em:
1. As Partes da Convenção comprometem-se a fazer vigorar as disposições da presente Convenção e dos Anexos que a ela digam respeito, a fim de evitar a poluição do ambiente marinho pelas descargas de substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias em violação desta Convenção.
2. A menos que seja expressamente estipulado de outra maneira, uma referência a presente Convenção constituí concomitantemente uma referência a seus Protocolos e aos Anexos.
Para os propósitos da presente Convenção, salvo se for expressamente estipulado de outra maneira:
1. [Regras] significa as Regras contidas nos Anexos à presente Convenção.
2. [Substância nociva] significa qualquer substância que se despejada no mar, é capaz de gerar riscos para a saúde humana, danificar os recursos biológicos e a vida marinha, prejudicar as atividades marítimas recreativas ou interferir com outras utilizações legitimas do mar e inclui toda substância sujeita a controle pela presente Convenção.
3. a) [Descarga] em relação a substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias, significa quaisquer despejos provenientes de um navio e inclui qualquer escapamento, remoção, derramamento, vazamento, bombeamento, lançamento para fora ou esvaziamento.
b) A [Descarga] não inclui:
i) lançamento no sentido da [Convenção sobre a Prevenção da Poluição Marinha por Lançamento de Detritos e outras Substâncias], feita em Londres a 13/11/72, ou de múltiplo estágio. Se for utilizado o método de múltiplo estágio, dê o arco vertical coberto pelas máquinas e o número de vezes que o arco é coberto por aquele estágio particular do programa.
ii) despejo de substâncias nocivas provenientes da exploração, explotação e processamento executados ao largo, relacionados com os recursos minerais do fundo do mar, ou
iii) despejo de substâncias nocivas para fins de legítima pesquisa cientifica na redução da poluição ou controle.
4. [Navio] significa uma embarcação de qualquer tipo operando no ambiente marinho e inclui [hydrofoil boats], veículos a colchão de ar, submersíveis, engenhos flutuantes e plataformas fixas ou flutuantes.
5. [Administração] significa o Governo do Estado sob cuja autoridade o navio está operando. Com relação a um navio autorizado a arvorar a bandeira de um Estado, a Administração é o Governo desse Estado. Com relação a plataformas fixas ou flutuantes empenhadas na exploração e utilização do fundo do mar e do seu subsolo, adjacente à costa sobre a qual o Estado costeio exerce os direitos de soberania para fins de exploração e utilização de seus recursos naturais, a Administração é o governo do Estado costeiro interessado.
6. [Incidente] significa um evento envolvendo a descarga real ou provável, no mar, de uma substância nociva ou efluentes contendo tal substância.
7. [Organização] significa a Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (IMCO).
1 - a presente Convenção aplicar-se-á:
a) a navios autorizados a bandeira de uma Parte da Convenção, e
b) a navios não autorizados a arvorar a bandeira de uma Parte mas que operem sob a autoridade de uma Parte.
2 - Nada do presente Artigo deverá ser interpretado como uma restrição ou ampliação dos direitos soberanos das partes, sob o direito internacional, sobre o fundo do mar e seu subsolo, adjacentes a suas costas, para fins de exploração e utilização de seus recursos naturais.
3 - A presente Convenção não se aplicará a navios de guerra, navios auxiliares da marinha de Guerra ou outros navios de propriedade ou operados por um Estado, e usados, na ocasião, somente em serviços governamentais não comerciais. Contudo, cada Parte assegurar-se-á, adotando mediadas apropriadas que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais de tais navios de sua propriedade ou por ela operados, que tais navios estejam agindo de modo compatível, tanto quanto razoável e praticável, com a presente Convenção.
1 - Deverá ser proibida qualquer violação às exigências da presente Convenção e deverão ser estabelecidas sanções para isso, apoiadas nas leis da Administração do navio envolvido, sempre que ocorrer violação. Se a Administração for informada a respeito de uma violação e estiver convicta de que dispõe evidências suficientes que permitam instaurar um processo a respeito da alegada violação, deverá fazer com que esse processo seja iniciado o mais cedo possível, de acordo com suas leis.
2 - Qualquer violação dos requisitos da presente Convenção dentro da jurisdição de qualquer Parte da Convenção será proibida e deverão ser estabelecidas sanções para isto, apoiadas nas leis dessa Parte. Sempre que ocorrer uma violação, essa Parte deverá:
a) instaurar um processo de acordo com suas leis; ou
b) fornecer à Administração do navio as informações e evidência de que ocorreu uma violação, as quais tenha em seu poder.
3 - Quando uma informação ou evidência com relação a qualquer violação, por uma navio, da presente Convenção, for fornecida à Administração desse navio, essa Administração deverá informar prontamente à Parte que lhe forneceu a informação ou evidência e à Organização, sobre a ação que tomou.
4 - As penalidades pela lei de uma Parte de acordo com o presente Artigo deverão ter um grau adequado de rigor de modo a desencorajar violações à presente Convenção e deverão ser igualmente severas, não importando o local onde as violações as violações venham a ocorrer.
1 - Sujeito às disposições do parágrafo 2 do presente Artigo, em Certificado emitido sob a autoridade de uma Parte da convenção de acordo comas disposições das Regras, deverá ser aceito pelas outras Partes e considerado, para todos os fins abrangidos pela presente convenção, como tendo a mesma validade de um Certificado por elas emitido.
2 - Um navio para o qual é exigida a posse de um Certificado de acordo com as disposições das Regras, está sujeito, quando em portos ou terminais ao largo da costa sob a jurisdição de uma parte, a ser inspecionado por oficiais da existência a bordo de um certificado válido, a menos que existam fundamentos bem claros que levem a crer que as condições do navio ou de seus equipamentos não correspondam realmente aos termos desse certificado. Nesse caso, ou se o navio possuir um certificado válido, a Parte que leva a efeito a inspeção tomará providências para garantir que o navio não zarpe até que possa prosseguir a viagem sem apresentar excessiva de dano ao ambiente marinho. Essa Parte pode, contudo, dar permissão a um navio para deixar o porto ou terminal ao largo da costa com o fim de navegar para o próximo estaleiro de reparos apropriado, que esteja disponível.
3 - Se uma Parte proibir a entrada de um navio estrangeiro em portos e terminais ao largo da costa sob a jurisdição ou tomar qualquer medida contra tal navio, em virtude de não estar o mesmo atendendo às disposições da presente Convenção, deverá disso dar ciência imediatamente ao Cônsul ou representante diplomático da Parte cujas bandeira o navio está autorizado a arvorar ou, caso isso não seja possível, à Administração do navio em questão. Antes de proibir a entrada ou tomar qualquer medida, a Parte pode proceder a uma consulta a Administração do navio interessado. A Administração também deverá ser informada quando um navio não possuir Certificado válido, de conformidade com as disposições das Regras.
4 - Com respeito a navios de Governos não contratantes da Convenção, as Partes deverão aplicar as exigências da presente Convenção tanto quanto for necessário para assegurar que nenhum tratamento mais favorável foi dado, a tais navios.
1 - As Partes da Convenção deverão cooperar na detecção de violações das disposições da presente Convenção, utilizando todas as medidas apropriadas e praticáveis de detecção e de controle do ambiente e procedimentos adequados para os relatórios e coleta de evidência.
2. Um navio a que se aplique a presente Convenção pode, em qualquer porto ou terminal ao largo da costa de uma Parte, estar sujeito a ser inspecionado por oficiais indicados ou autorizados por essa Parte, para fins de verificar se o mesmo descarregou quaisquer substâncias nocivas, violando as disposições das Regras. Se uma inspeção constatar uma violação da convenção deverá ser remetido um relatório à Administração para qualquer ação que a mesma ache apropriada.
3. Qualquer Parte deverá fornecer à Administração a prova, se existente, de que o navio descarregou substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias, violando assim as disposições das Regras. Se for possível, a autorização competente da Parte autora deverá notificar o Comandante do navio sobre suposta violação.
4. Após o recebimento dessas evidências, a Administração assim informada investigará o assunto e poderá solicitar à outra Parte dados complementares que melhor evidenciem a alegada violação. Se a Administração estiver convicta de que dispõe de provas suficientes que permitam a abertura de um processo a respeito da alegada violação, deverá fazê-lo o mais cedo possível, de acordo com suas leis. Administração deverá informar imediatamente a Parte que lhe comunicou a alegada violação, bem como a Organização, sobre as medidas por ela tomadas.
5. Uma Parte pode, também, inspecionar um navio a que se aplique a presente Convenção, quando o mesmo entrar em portos ou terminais sob sua jurisdição, caso tenha recebido uma solicitação de uma Parte, acompanhada de provas suficientes, no sentido de investigar se o navio descarregou em qualquer lugar, substâncias nocivas ou efluentes contendo tais substâncias. O relatório de tal investigação deverá ser enviado à Parte que o solicitou e à Administração, de modo a permitir que, baseadas na presente Convenção, possam ser tomadas medidas apropriadas.
1. Devem ser envidados todos os esforços possíveis para evitar que um navio seja indevidamente detido ou que se atrase em virtude dos Artigos 4, 5 e 6 da presente Convenção.
2. Quando um navio for indevidamente detido ou tiver sua partida atrasada em virtude dos Artigos 4, 5 e 6 da presente Convenção, o mesmo terá direito a uma indenização por qualquer perda ou dano sofrido.
1. Deverá ser feito, sem demora, o mais pormenorizadamente possível, o relatório de um incidente, de acordo com as disposições do Protocolo I da presente Convenção.
2. Cada Parte da presente Convenção deverá:
a) tomar todas as providências necessárias para o recebimento e processamento de todos os relatórios sobre incidentes por oficial ou agência credenciados, e
b) notificar detalhadamente à Organização sobre essas providências, para divulgação às outras Partes e aos Estados-Membros da Organização.
3. Sempre que uma Parte receber um relatório, de acordo com as disposições do presente Artigo, esta deverá, sem demora, despachá-lo para:
a) a Administração do navio envolvido, e
b) qualquer outro Estado que possa ser afetado.
4. Cada Parte da Convenção compromete-se a publicar instruções relativas às suas inspeções marítimas de embarcações e aeronaves e a outros serviços apropriados, com o fim de relatar às suas autoridades qualquer incidente referido no Protocolo I da presente Convenção. Essa Parte deverá, se considerar conveniente, relatar adequadamente à Organização e à qualquer outra Parte interessada o referido incidente.
1. Com sua entrada em vigor, a presente Convenção substitui a Convenção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar por Óleo, 1954, e suas Emendas, entre as Partes dessa Convenção.
2. Nada na presente Convenção prejudicará a codificação e o desenvolvimento do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre Direito do Mar convocada de acordo com a Resolução 2750 C (XXV) da Assembléia Geral das Nações Unidas nem as reclamações presentes ou futuras e pontos de vista legais de qualquer Estado a respeito do direito do mar, da natureza e extensão e da jurisdição do Estado costeiro e do Estado da bandeira.
3. O termo [jurisdição] na presente Convenção deverá ser interpretado à luz do Direito Internacional em vigor na ocasião da aplicação ou interpretação da presente Convenção.
Qualquer controvérsia entre duas ou mais Partes da Convenção, concernente à interpretação ou aplicação da presente Convenção, será submetida, por solicitação de qualquer uma delas, à arbitragem como exposto no Protocolo II da presente Convenção, caso não seja possível uma solução negociada entre as Partes e se essas Partes não entrarem em acordo de outro modo.
1 - As Partes da Convenção comprometem-se a transmitir à Organização:
a) o texto das leis, ordens, decretos, regulamentos e outros instrumentos que tenham sido promulgados sobre vários assuntos no âmbito da presente Convenção;
b) uma relação de agências não governamentais que tenham sido autorizada a agir como suas representantes em assuntos relativos aos projetos, construção e equipamento de navios que transportam substâncias nocivas, de acordo com as disposições das Regras;
c) um número suficiente de modelos de seus certificados,, emitidos de conformidade com as disposições das Regras;
d) uma relação das instalações de recebimento, incluindo suas localizações, capacidades, instalações disponíveis e outras características;
e) relatórios oficiais ou sumários de relatórios oficiais na medida em que mostrem os resultados da aplicação da presente Convenção, e
f) um relatório estatístico anual, em forma padronizada pela Organização, das penalidades realmente impostas por infração cometida no âmbito da presente Convenção.
2 - A Organização notificará as Partes sobre o recebimento de quaisquer comunicações baseadas no presente Artigo e fará circular por todas as Partes qualquer informação que lhe tenha sido comunicada com base nas alíneas (1) (b) a (f) do presente Artigo.
1 - Cada Administração compromete-se a levar a efeito investigação de qualquer acidente ocorrido com qualquer de seus navios, sujeitos às disposições das Regras, se esse acidente tiver produzido um grande efeito deletério no ambiente marinho.
2 - Cada Parte da Convenção compromete-se a fornecer a Organização as Informações concernentes aos resultados de tais investigações, quando julgar que tais informações podem auxiliar na determinação de alterações que venham a se fazer necessárias na presente Convenção.
1 - A presente Convenção permanecerá aberta à assinatura na Sede da Organização, de 15/01/1974 até 31 de dezembro de 1974, e, após, permanecerá aberta à adesão.
Os Estados podem tornar-s Parte da Presente Convenção mediante:
a) assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação,
b) assinatura sujeita à ratificação, aceitação, ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação, ou
c) adesão.
2 - A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão deverá ser efetuada mediante o depósito de instrumento para esse fim junto ao Secretário-Geral da Organização.
3 - O Secretário-Geral da organização informará a todos os Estados, que tenham assinado a presente Convenção ou a ela aderido, sobre qualquer assinatura ou depósito de qualquer novo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, bem como a data de seu depósito.
1 - Um Estado pode, por ocasião da assinatura, ratificação, aprovação ou adesão da presente Convenção, declarar que não aceita qualquer um dos Anexos III, IV e V, ou todos eles (doravante referidos como [Anexos Opcionais] na presente Convenção). A exceção dos Anexos ressalvados, como acima previsto, as Partes se obrigam a cumprir os demais integralmente.
2 - Um Estado que tenha declarado não se submeter a um Anexo Opcional pode a qualquer momento, aceitar tal Anexo depositando na Organização um instrumento da espécie referida no Artigo 13 (2).
3 - Um Estado que faça uma declaração baseada no parágrafo (1) do presente Artigo, a respeito de um Anexo Opcional e que não tenha subseqüentemente aceitado esse Anexo, de acordo com o parágrafo (2) do presente Artigo, não ficará submetido a qualquer obrigação nem autorizado a reivindicar quaisquer privilégios com base na presente Convenção a respeito de assuntos relacionados a tais Anexos e toda alusão às Parte na presente Convenção não incluirá esse Estado quando se tratar de assuntos que digam respeito a tais Anexos.
4 - A Organização informará aos Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a ela aderido, sobre qualquer declaração com base no presente Artigo, bem como sobre o recebimento de qualquer instrumento depositado de acordo com o parágrafo (2) do presente artigo.
1 - A presente Convocação entrará em vigor doze meses após a data em que não menos de 15 Estados cujas frotas marcantes reunidas constituam pelo menos 50 por cento da tonelagem bruta e arqueação da marinha mercante mundial, tenham se tornado Parte dela de acordo com o Artigo 13.
2 - Um Anexo Opcional entrará em vigor doze meses após a data em que as condições estipuladas no parágrafo (1) do presente Artigo tenham sido satisfeitas com relação a esse Anexo.
3 - A organização informará aos Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a ela aderido, sobre a data em que ela entrará em vigor bem como sobre a data em que passará a vigorar um Anexo Opcional, de acordo com o parágrafo (2) do presente Artigo.
4 - Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, relativo à presente Convenção ou a qualquer Anexo Opcional, após terem sido atendidos os requisitos para sua entrada em vigor a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tornar-se-á efetiva na data da entrada em vigor mas antes da data de entrada em vigor da Convenção ou do referido Anexo ou três meses após a data de depósito do instrumento se essa última for posterior à primeira.
5 - Para os Estados que tenham depositado um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, após a data em que a Convenção ou um Anexo Opcional tenha entrado em vigor, a Convenção ou o Anexo Opcional tornar-se-á efetivo três meses após a data do depósito do instrumento.
6 - Após a data em todas as condições, requeridas com base no Artigo 16, para que uma emenda à presente Convocação ou a um Anexo Opcional entre em vigor, tenham sido totalmente preenchidas, qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado aplicar-se-á à Convenção ou o Anexo já devidamente emendado.
1 - A presente Convenção pode ser emendada por quaisquer dos procedimentos especificados nos parágrafos seguintes:
2 - Emendas após serem consideradas pela Organização:
a) qualquer emenda proposta por uma Parte da Convenção poderá ser submetida à Organização e comunicada por seu Secretário-Geral a todos os Membros da Organização e a todas as partes, pelo menos com 6 meses de antecipação para sua consideração;
b) qualquer emenda proposta e comunicada na forma acima, deverá ser submetida pela Organização a um órgão apropriado, para consideração;
c) as Partes da Convenção, sejam ou não Membros da Organização, serão autorizadas a participar dos trabalhos do órgão apropriado;
d) as emendas serão adotadas por maioria de dois terços das Partes apenas da Convenção, presentes e votantes,
e) se adotadas de acordo com a alínea (d) acima, as emendas serão comunicadas pelo Secretário-Geral da Organização a todas as Partes da Convenção, para fins de aceitação;
f) uma emenda será considerada como aceita, nas seguintes condições:
I) uma emenda a um Artigo da Convenção será considerada como aceita na data em que for aceita por dois terços das Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos de 50 por cento de tonelagem bruta de arqueação da frota mercante mundial;
II) uma emenda a um Anexo à Convenção será considerada como tendo sido aceita de acordo com o procedimento especificado na alínea f (III) deste parágrafo, a menos que o órgão apropriado, na ocasião de sua adoção, determine que a emenda seja considerada como aceita na data em que for aceita por dois terços das Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos de cinqüenta por cento da tonelagem bruta de arqueação da frota mercante mundial.
Não obstante, a qualquer momento antes da entrada em vigor de uma emenda a um Anexo à Convenção, uma Parte pode participar ao Secretário-Geral da Organização que será necessária sua expressa aprovação antes que, por ela, a emenda entre em vigor. Este último deverá noticiar às Partes sobre a participação recebida e a data do recebimento.
III) uma emenda e um Apêndice a um Anexo da Convenção será considerada como tendo sido aceita ao final de um período esse que não deve ser inferior a 10 meses, a menos que dentro esse período a ser determinado pelo órgão apropriado, na ocasião de sua adoção, perído esse que não deve ser inferior a 10 meses, a menos que dentro desse período uma objeção seja comunicada à Organização por não menos de um terço das Partes, ou por Partes cujas frotas mercantes reunidas constituam não menos de 50 por cento da tonelagem bruta de arqueação da frota mercante mundial, valendo a condição que for preenchida primeiro;
IV) uma emenda ao Protocolo I da Convenção estará sujeita a procedimentos idênticos aos das emendas a Anexos da Convenção, como estabelecido nas alíneas (f) (II) ou (f) (III) deste parágrafo;
V) uma emenda ao Protocolo II da Convenção estará sujeita a procedimentos idênticos aos das emendas a um Artigo da Convenção, como estabelecido na alínea (f) (I) deste parágrafo;
g) a emenda entrará em vigor de conformidade com as seguintes condições:
I) no caso de uma emenda a um Artigo de Convenção, ao Protocolo II, ou ao Protocolo I ou a um Anexo da Convenção, não baseada no procedimento especificado na alínea (f) (III) deste parágrafo, a emenda aceita de acordo com as disposições anteriores entrará em vigor seis meses após a data da sua aceitação para as Partes que tenham declarado que a aceitavam;
II) no caso de uma emenda ao Protocolo I, a um Apêndice a um Anexo ou a um Anexo da Convenção baseada no procedimento especificado na alínea (f) (III) deste parágrafo, a emenda, considerada como tendo sido aceita de acordo com as condições precedentes, entrará em vigor seis meses após a sua aceitação para todas as Partes, com exceção daquela que antes desta data tenha feito uma declaração de que não a aceitava, ou uma declaração, baseada na alínea (f) (II) deste parágrafo, de que sua expressa aprovação se faz necessária.
3 - Emenda por uma Conferência:
a) Por solicitação de uma Parte, apoiada por, pelo menos, um terço das Partes: será convocada pela Organização uma Conferência das Partes da Convenção, para considerar as emendas à presente Convenção.
b) Toda emenda adotada na referida Conferência por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes será comunicada, pelo Secretário-Geral da Organização, a todas as Partes Contratantes para sua aceitação.
c) A menos que a Conferência decida de outro modo, a emenda será considerada como tendo sido aceita, devendo entrar em vigor de acordo com os procedimentos especificados para esse fim nas alíneas 2 (f) e (g) do presente artigo.
4 - a) No caso de uma emenda a um Anexo Opcional, uma referência feita no presente Artigo a uma [Parte da Convenção] será considerada como referência a uma Parte que tenha aceito esse Anexo.
b) Qualquer Parte que tenha deixado de aceitar uma emenda a um anexo não será tratada como Parte somente para fins de aplicação dessa emenda.
5 - A adoção e entrada em vigor de um novo Anexo estarão sujeitas aos mesmos procedimentos que para a adoção e entrada em vigor de uma emenda a um artigo da Convenção.
6 - A menos que expressamente disposto de outro modo, qualquer emenda à presente Convenção baseada neste Artigo, que diga respeito à estrutura de um navio, aplicar-se-á somente navios para os quais tenham sido assinados contratos de construção ou, na ausência desses contratos, as quilhas tenham sido batidas na data ou após a data em que a emenda entrar em vigor.
7 - Qualquer emenda a um Protocolo ou a um Anexo deverá ser relacionada com a matéria desse Protocolo ou Anexo e compatível com os Artigos da presente Convenção.
8 - O Secretário-Geral da Organização informará a todas as Partes sobre quaisquer emendas baseadas no presente Artigo, que entrem em vigor juntamente com a data em que cada uma delas passe a vigorar.
9 - Qualquer declaração de aceitação ou de objeção a uma emenda, de conformidade com o presente Artigo, será notificada por escrito ao Secretário-Geral da Organização. Este último dará conhecimento às Partes da Convenção da notificação e da data de seu recebimento.
1 - As Partes da Convenção promoverão, em consulta com a Organização e outros organismos internacionais, com assistência e coordenação do Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio-Ambiente, apoio às Partes que solicitem assistência técnica para:
a) treinamento de pessoal científico e técnico;
b) suprimento e instalação do equipamento necessário para o recebimento e monitoração;
c) facilitação de outras medidas e dispositivos para prevenir ou mitigar a poluição do ambiente marinho por navios, e
d) encorajamento de pesquisa;
de preferência dentro dos países interessados, assim favorecido as metas e intenções da presente Convenção.
1 - A presente Convenção ou qualquer Anexo Opcional pode ser denunciado por qualquer das Partes a qualquer momento após decorridos cinco anos a contar da data de entrada em vigor da Convenção ou do referido Anexo para esta Parte.
2 - A denúncia será efetivada mediante notificação escrita ao Secretário-Geral da Organização, o qual informará a todas as outras Partes sobre qualquer notificação recebida e a data de seu recebimento, bem como sobre a data em que tal denúncia passar a surtir efeito.
3 - Uma denúncia surtirá efeito doze meses após o recebimento da notificação de denúncia pelo Secretário-Geral da Organização, ou após ter expirado um prazo mais longo, a ser indicado na notificação.
1 - A presente Convenção será depositada junto ao Secretário-Geral da Organização, o qual transmitirá cópias devidamente autenticadas a todos os Estados que tenham assinado a presente Convenção ou a ela aderido.
2 - Tão logo entre em vigor a presente Convenção, o seu texto será transmitido pelo Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro e publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
A presente convenção é feita numa única cópia nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, sendo cada texto igualmente autêntico. Traduções oficiais nas línguas árabe, alemã, italiana e japonesa serão preparadas e depositadas com o original assinado.
Em testemunho do que, os abaixos assinados*, devidamente autorizados por seus respectivos Governos para esse fim, assinaram a presente Convenção.
Feito em Londres neste segundo dia de novembro de 1973.
* Omitidas as assinaturas
1 - O Comandante de um navio envolvido num incidente conforme referido no Artigo III deste Protocolo, ou outra pessoa responsável pelo navio, relatará, sem demora e o mais pormenorizadamente possível, os detalhes de tal incidente, de acordo com as disposições deste Protocolo.
2 - No caso de o navio, referido no parágrafo (1) deste Artigo, ter sido abandonado ou no caso de um relatório, refere-se ao navio, ser incompleto ou não puder ser obtido, o armador, afretador, administrador ou operador do navio, ou seus agentes assumirão, o mais amplamente possível, as obrigações atribuídas ao Comandante pelas disposições deste Protocolo.
1 - Cada relatório será feito por rádio, sempre que possível, porém, em qualquer caso, pelos canais mais rápidos que estejam disponíveis na ocasião em que o relatório é feito. Será dada a maior prioridade possível aos relatórios feitos por rádio.
2 - Os relatórios serão dirigidos ao oficial apropriado na Agência especificada no parágrafo (2) (a) do Artigo 8 da Convenção.
O relatório será feito sempre que um incidente implique em:
a) uma descarga que não seja permitida pela presente Convenção, ou
b) uma descarga permitida pela presente Convenção, a qual:
I ) se efetue para garantir a segurança do navio ou salvar a vida humana no mar, ou
II) resulte de avarias ou em seus equipamentos; ou
c) uma descarga de uma substância nociva para fins de combate a um incidente específico de poluição ou de pesquisas científicas legais visando a diminuição ou controle da poluição; ou
d) probabilidade de uma descarga referida nas alíneas (a), (b) ou (c) deste Artigo.
1 - De um modo geral, cada relatório conterá:
a) a identidade do navio;
b) a hora e a data em que ocorreu o incidente;
c) a posição geográfica do navio quando ocorreu o incidente;
d) as condições de vento e mar existentes na ocasião do incidente; e
e) detalhes importantes a respeito da condição do navio.
2 - Em particular, cada relatório conterá:
a) uma indicação clara ou descrição das substâncias nocivas envolvidas, incluído, se possível, as corretas denominações técnicas de tais substâncias (nomes comerciais não devem ser usados em lugar das denominações técnicas corretas);
b) uma relação ou estimativa das quantidades, concentrações e condições prováveis das substâncias nocivas descarregadas ou a serem provavelmente descarregadas no mar;
c) quando pertinente, uma descrição da embalagem e marcas identificadoras; e
d) se possível, o nome do consignador, consignatário ou fabricante.
3 - Cada relatório indicará claramente se a substância nociva descarregada ou a ser provavelmente descarregada é óleo, uma substância nociva líquida, uma substância nociva sólida ou uma substancia nociva gasosa, e se tal substância era ou é transportada a granel, em forma de embalagens, em contêineres, em tanques portáteis ou em vagões-tanques rodoviários e ferroviários.
4 - Cada relatório será suplementado, quando necessário, por quaisquer outras informações pertinentes solicitadas por um destinatário do relatório ou que a pessoa que remeter o relatório julgue apropriadas.
Qualquer pessoa seja obrigada pelas disposições deste Protocolo, a enviar um relatório deverá, quando possível:
a) suplementar o relatório inicial, se necessário, com informações concernentes e desenvolvimentos posteriores, e
b) atender, o máximo possível, as solicitações dos Estados afetados, de informações adicionais concernentes ao incidente.
O procedimento de arbitragem, a menos que as Partes em disputa decidam de outro modo, será de acordo com as regras estabelecidas neste Protocolo.
1 - Um Tribunal de Arbitragem será estabelecido por solicitação de uma Parte da Convenção endereçada a uma outra, aplicando-se o Artigo 10 da presente Convenção. A solicitação de arbitragem consistirá de uma exposição do caso com juntada de documentos de apoio.
2 - A Parte solicitante informará ao Secretário-Geral da Organização sobre o fato em que se apóia para o estabelecimento de um Tribunal, os nomes das Partes em disputa e os Artigos da Convenção ou Regras sobre os quais, na sua opinião, existe divergência no que tange à sua interpretação ou aplicação. O Secretário-Geral transmitirá esta informação a todas as Partes.
O Tribunal será constituído de três membros: um Árbitro nomeado por cada Parte em disputa e um terceiro Árbitro que será nomeado entre os dois primeiros indicados e que agirá como seu Presidente.
1 - Se, no fim de um período de sessenta dias a partir da nomeação do segundo Árbitro, não tiver sido nomeado o Presidente do Tribunal, o Secretário-Geral da Organização, por solicitação de qualquer das Partes procederá, dentro de um período de adicional de sessenta dias, a citada nomeação, fazendo a escolha numa relação de pessoas qualificadas, previamente elaborada pelo Conselho da Organização.
2 - Se, dentro de um período de sessenta dias a partir da data do recebimento da solicitação, uma das Partes não tiver nomeado o membro do Tribunal por cuja designação é responsável, a outra Parte pode informar diretamente ao Secretário-Geral da Organização o qual nomeará o Presidente do Tribunal dentro de um período de sessenta dias, selecionando-se na lista prescrita no parágrafo 1 do presente Artigo.
3 - O Presidente do Tribunal, após a nomeação, solicitará à Parte que ainda não designou um Árbitro que o faça do mesmo modo e nas mesmas condições. Caso a Parte não faça a nomeação requerida o Presidente do Tribunal solicitará ao Secretário-Geral da Organização que faça a nomeação na forma e condições prescritas no parágrafo precedente.
4 - O Presidente do Tribunal, se nomeado de conformidade com as disposições do presente Artigo, não deverá ser, nem ter sido, natural de uma das Partes envolvidas, exceto com o assentimento da outra Parte.
5 - No caso de morte ou ausência de um Árbitro por cuja nomeação das Partes seja responsável, essa Parte nomeará um substituto dentro de um período de sessenta dias a partir da data da morte ou ausência. Caso a dita Parte não faça a nomeação a arbitragem prosseguirá com os Árbitros remanescentes. No caso de morte ou ausência do Presidente do Tribunal será nomeado um substituto de acordo com as disposições do Artigo III acima, ou, no caso de não existência de acordo com as disposições do Artigo III acima, ou, no caso de não existência de acordo entre os membros do Tribunal dentro de um período de sessenta dias da morte ou ausência, de acordo com as disposições do presente Artigo.
O Tribunal pode conhecer e decidir sobre demandas reivindicatórias diretamente ligadas ao assunto da disputa.
Cada Parte será responsável pela remuneração de seu árbitro e despesas correlatas bem como pelas despesas vinculadas à preparação de seu próprio caso. A remuneração do Presidente do Tribunal e as despesas gerais oriundas da Arbitragem serão divididas igualmente entre as Partes. O Tribunal manterá um registro de todas suas despesas e fornecerá uma demonstração de contas final.
Qualquer Parte da Convenção que tenha um interesse de natureza legal que possa ser afetado pela decisão no caso pode, após participar por escrito às Partes que tenham originalmente iniciado o processo, tomar parte no processo de arbitragem, com o consentimento do Tribunal.
Qualquer Tribunal de Arbitragem estabelecido de acordo com as disposições do presente Protocolo determinará suas próprias regras de proceder.
1 - As decisões do Tribunal quanto ao seu proceder e aos seus locais de reunião bem como quanto a qualquer questão a ele submetida, serão tomadas por voto da maioria de seus membros; a ausência ou abstenção de um dos membros do Tribunal por cuja nomeação as Partes foram responsáveis não constituirá um impedimento a que o Tribunal chegue a uma decisão. Nos casos de igualdade de votos, o voto do Presidente será decisório.
2 - As Partes deverão facilitar o trabalho do Tribunal e, em particular, de acordo com sua legislação e utilizando todos os meios ao seu dispor:
a) prover o Tribunal dos documentos necessários e informações;
b) permitir ao Tribunal, a entrada em seu território para ouvir testemunhas ou peritos e para visitar o local.
3 - O afastamento ou ausência de uma Parte não constituirá um impedimento ao processo.
1 - O Tribunal dará sua sentença dentro de um período de cinco meses a partir da data em que foi estabelecido, a menos que decida, em caso de necessidade, estender o limite de tempo por um período adicional que não exceda três meses.
A sentença do Tribunal será acompanhada de uma exposição de motivos. Deverá ser final e sem apelação e será comunicada ao Secretário-Geral da Organização. As Partes deverão dar cumprimentos imediato à sentença.
2 - Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes, com relação à interpretação ou execução da sentença, pode ser submetida por qualquer Parte a julgamento do Tribunal que lavrou sentença ou, se ele não mais estiver disponível, a outro Tribunal constituído para esse fim, do mesmo modo que o Tribunal original.
Regras para a Prevenção da Poluição por Óleo
Para os fins deste Anexo:
1 - [Óleo] significa qualquer forma de petróleo incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de óleo e produtos refinados (outros que não os petroquímicos, os quais são assunto das disposições do Anexo II da presente Convenção) e, em limitar a generalidade dos precedentes, inclui as substâncias relacionadas no Apêndice I deste Anexo.
2 - [Mistura oleosa] significa uma mistura com qualquer conteúdo de óleo.
3 - [Óleo combustível] significa qualquer óleo usado como combustível relativo às máquinas de propulsão e auxiliares do navio no qual tal óleo é transportado.
4 - [Petroleiro] significa um navio construído ou adaptado principalmente para transportar óleo a granel nos compartilhamentos de carga e inclui transportadores combinados e qualquer [navio-tanque de produtos químicos], como definido no Anexo II da presente Convenção, quando estiver transportando uma carga, ou parte da carga, de óleo a granel.
5 - [Transportador combinado] significa um navio projetado para transportar óleo ou cargas sólidas a granel.
6 - [Navio novo] significa um navio.
a) para o qual foi assinado um contrato de construção após 31 de dezembro de 1975; ou
b) que, na falta de um contrato de construção, teve a quilha batida ou esteja num estágio similar de construção após 30 de julho de 1976, ou
c) cuja entrega se dê após 31 de dezembro de 1979, ou
d) que tenha sofrido uma grande obra de conversão.
i) para a qual o contrato tenha sido assinado após 31 de dezembro de 1975; ou
ii) que, na falta de um contrato, tenha iniciado os trabalhos de construção após 30 de junho de 1976; ou
7 - [Navio existente] significa um navio que não é [navio novo].
8 - [Grande obra de conversão] significa a conversão de um navio existente:
a) que altere substancialmente as dimensões ou capacidade de transporte do navio; ou
b) que mude o tipo do navio; ou
c) cuja intenção, na opinião da Administração, seja prolongar substancialmente seu tempo de vida; ou
d) que, por outro lado, o navio assim modificado como se fosse um navio novo, tornar-se-ia sujeito a importantes disposições da presente Convenção as quais não seriam a ele aplicáveis como um navio existente.
9 - [Terra mais próxima] - o termo [da terra mais próxima] significa da linha - base a partir da qual é estabelecido o mar territorial do território em questão, de acordo com o direito internacional exceto que, para fins da presente Convenção, [da terra mais próxima] fora da costa da Austrália, significará a partir de uma linha traçada de um ponto na costa da Austrália na latitude 11º Sul, longitude 142º 08' Leste para um ponte de latitude 10 35' Sul.
Longitude 141º 55'Leste - daí para um ponto de latitude 10º00' Sul,
Longitude 142º 00'Leste - daí para um ponto de latitude 09º10' Sul,
Longitude 143º 52'Leste - daí para um ponto de latitude 09º00' Sul,
Longitude 144º 30'Leste - daí para um ponto de latitude 13º00' Sul,
Longitude 144º 00'Leste - daí para um ponto de latitude 15º00' Sul,
Longitude 146º 00'Leste - daí para um ponto de latitude 18º00' Sul,
Longitude 153º 00'Leste - daí para um ponto da costa da Austrália na
latitude 24º 42'Sul, longitude 153º 15'Leste.
10 - [Área especial] significa uma área do mar onde, por reconhecidas razões técnicas, relacionadas com suas condições oceanográficas e ecológicas bem como pelas peculiaridades de seu tráfego, é exigida a adoção de métodos especiais obrigatórios para a prevenção da poluição do mar por óleo. As áreas especiais incluirão as relacionadas na Regra 10 deste Anexo.
11 - [Razões instantâneas de descarga do conteúdo de óleo] significa a razão de descarga de óleo em litros por hora num instante qualquer, dividida pela velocidade do navio em nós, no mesmo instante.
12 - [Tanque] significa um compartimento fechado, formado pela estrutura permanente de um navio e que é projetado para o transporte de líquido a granel.
13 - [Tanque lateral] significa qualquer tanque adjacente ás chapas do costado.
14 - [Tanque central] significa qualquer tanque entre anteparas longitudinais.
15 - [Tanque de resíduo] significa um tanque designado especificamente para coletar as drenagens de tanque, lavagens dos tanques e outras misturas oleosas.
16 - [Lastro limpo] significa o lastro de um tanque que, desde que transportou óleo pela última vez, foi submetido a tal limpeza que se esse lastro fosse descarregado de um navio que estivesse parado em águas limpas e tranqüilas, em dia claro, não deixaria traços visíveis de óleo na superfície de água ou no litoral adjacente nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água sobre o litoral adjacente. Se o lastro for descarregado por meio de um sistema de controle e monitoragem de descarga de óleo aprovado pela Administração, a indicação, baseada em tal sistema, de que o conteúdo de óleo do efluente não excede 15 partes por milhão constituirá prova de que o lastro está limpo, não obstante a presença de traços visíveis.
17 - [Lastro segregado] significa a água de lastro, introduzida num tanque o qual é completamente separado da carga o óleo e do sistema de óleo combustível e permanente destinado ao transporte de lastro ou de lastro e cargas outras que não sejam óleo ou substâncias nocivas como definidas nos Anexos da presente Convenção.
18 - [Comprimento] (L) significa 96 por cento do comprimento total sobre uma linha d'água a 85 por cento menor pontal moldado medido a partir do topo da quilha ou o comprimento a partir da parte anterior da roda de proa até o eixo da madre do leme, na mencionada linha d'água, se esse último for maior.Em navios projetados com inclinação de quilha, a linha d'água na qual este comprimento e medido, deverá ser paralela à linha d'água projetada. O comprimento (L) será medido em metros §19. [Perpendiculares a vante e a ré] serão tomadas nas extremidades de vante e de ré do comprimento (L). A perpendicular de vante coincidirá com a parte anterior da roda de proa na linha d'água em que é medido o comprimento.
20 - [Meio navio] situa-se na metade do comprimento (L).
21 - [Boca] (B) significa a largura máxima do navio, medida a meio navio até a linha moldada da caverna num navio de casco metálico e até a superfície externa do casco num navio de casco de qualquer outro material. A boca (B) será medida em metros.
22 - [Porte Bruto] (tpb) significa a diferença em toneladas métricas entre o deslocamento de um navio em água de densidade de 1.025 na linha d'água de carga correspondente à borda livre de verão determinada e o deslocamento leve do navio.
23 - [Deslocamento leve] significa o deslocamento de um navio em toneladas métricas, sem carga, sem óleo combustível, sem óleo lubrificante, sem água de lastro, sem água doce e sem água para alimentação das caldeiras nos respectivos tanques, sem provisões, sem passageiros e seus pertences.
24 - [Permeabilidade] de um compartimento significa a razão do volume interno desse compartimento que se admite ser ocupado por água para o volume total desse compartimento.
25 - [Volumes] e [Áreas] num navio serão calculados em todos os casos para as linhas moldadas.
26 a 30*.
*Modificado pelo Protocolo de 1978
1 - A menos que expressamente estabelecido de outro modo, as disposições deste Anexo aplicar-se-ão a todos os navios.
2 - Em navios outros que não os petroleiros, providos de compartimentos de carga, construídos e utilizados para o transporte de óleo a granel e com uma capacidade total de 200 metros cúbicos ou mais, os requisitos das Regras 9, 10, 14, 15, (1), (2) e (3),18, 20 e 24 (4) deste Anexo para petroleiros aplicar-se-ão também na construção e operação desses compartimentos, exceto que, quando a capacidade total for de menos de 1 000 metros cúbicos podem ser aplicados os requisitos da Regra 15 (4) deste Anexo em lugar da Regra 15 (1), (2) e (3).
3 - Quando for transportada, num compartimento de carga de um petroleiro, uma carga sujeita ás disposições do Anexo II da presente Convenção, também serão aplicados os requisitos apropriados desse Anexo II.
4 - a) Qualquer [hydrofoil], veículo a colchão de ar e outro novo tipo de embarcação (embarcação próxima a superfície, embarcação, etc.) cujas características de construção são tais que tornam sem razão de ser impraticáveis a aplicação de qualquer das disposições dos Capítulos II e III deste Anexo, relativas à construção e equipamento, pode ser dispensado pela Administração do atendimento de tais disposições desde que a construção e o equipamento desse navio, levando em consideração e serviço a que é destinado, forneça uma proteção equivalente contra a poluição por óleo.
b) Os detalhes de qualquer isenção desse tipo, concedida pela Administração, deverão ser indicados no Certificado referido na Regra 5 deste Anexo.
c) A Administração que conceder qualquer isenção desse tipo, deverá, logo que possível, mas não mais de noventa dias após, comunicar à Organização os pormenores da mesma as razões dela devendo a Organização disseminá-los para as Partes da Convenção, como informação e para ação apropriada, se couber.
1 - A Administração pode permitir que qualquer instalação, material, aparelho ou dispositivo sejam dotadas num navio como um a alternativa aos requeridos por este Anexo se tais instalações, materiais, aparelhos ou dispositivos, forem, pelo menos, tão eficazes quanto os exigidos por este Anexo. Esta prerrogativa da Administração não a autoriza a substituir, a título de equivalência, as prescrições das Regras do presente Anexo, em matéria de concepção e construção, por métodos operativos que tenham por finalidade o controle da descarga de óleo.
2 - A Administração que permitir uma instalação, equipamento, aparelho ou dispositivo como alternativa aos requeridos por este Anexo deverá comunicar tal fato à Organização para que esta dissemine as Partes da Convenção os detalhes, como informação e para a ação apropriada, se couber.
1 - Todo petroleiro de arqueação bruta igual ou superior a 150 e todo outro navio, de arqueação bruta igual ou supervisor a 400 estará sujeito às vistorias abaixo especificadas.
a) Uma vistoria inicial antes de o navio entrar em serviço ou antes de ter sido emitido, pela primeira vez, o Certificado exigido pela Regra 5 deste Anexo e que deverá incluir uma vistoria completa de sua estrutura, equipamento, instalações, dispositivos e material, na medida em que o navio é obrigado por este Anexo. Esta vistoria deve ser tal que assegure que a estrutura, equipamento, as instalações, os dispositivos e o material atendam plenamente aos requisitos aplicáveis deste Anexo.
b) Vistorias periódicas, a intervalos especificados pela Administração mas que não excedam 5 anos, deverão ser feitas de modo a assegurar que a estrutura, equipamento, instalações, dispositivos e material atendam plenamente aos requisitos aplicáveis deste Anexo. Todavia, onde a duração do certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Óleo (1973) for prorrogada como especificado na Regra 8 (3) ou (4) deste Anexo, o intervalo da vistoria periódica pode ser correspondentemente aumentado.
c) Vistorias intermediárias, a intervalos de tempo especificados pela Administração, mas que não excedam 30 meses, deverão ser feitas de modo a assegurar que o equipamento e os sistemas de bomba e tubulações associados, incluindo os sistemas de monitoragem e controle da descarga de óleo, o equipamento separador de água-óleo e os sistemas de filtragem de óleo atendam plenamente aos requisitos aplicáveis deste Anexo e estão em boas condições de funcionamento.
Tais vistorias intermediárias se apoiarão no Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Óleo (1973) emitido de acordo com a Regra 5 deste Anexo.
2 - A Administração estabelecerá medidas apropriadas para os navios que não estejam sujeitos às disposições do parágrafo (1) desta Regra, a fim de assegurar que atendam as disposições aplicáveis deste Anexo.
3 - As vistorias do navio relacionadas com a execução das disposições deste Anexo serão levadas a efeito por oficiais da Administração. A Administração pode, contudo, encarregar das vistorias, peritos nomeados para este fim ou organizações por ela reconhecidas. Em qualquer caso a Administração garantirá a execução completa e a eficiência das vistorias.
4 - Após ter sido terminada qualquer vistoria do navio de acordo com esta Regra, não poderá ser feita de qualquer modificação significativa na estrutura, equipamento, instalações, dispositivos ou material cobertos pela vistoria sem a sanção da Administração, exceto a substituição direta de tais equipamentos ou instalações.
* Modificado pelo Protocolo de 1978.
1 - Após a vistoria deverá ser emitido um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Óleo (1973), de acordo com as disposições da Regra (4) deste Anexo, para qualquer petroleiro de arqueação bruta igual ou superior a 150 e para qualquer outro navio de arqueação bruta igual ou superior a 400, que sejam utilizados em viagens para portos ou terminais ao largo sob a jurisdição de outras Partes da Convenção. No caso de navio existente aplicar-se-á este requisito 12 meses após a entrada em vigor da presente Convenção.
2 - Tal Certificado será emitido pela Administração ou por pessoas ou organização por ele devidamente autorizadas. Em todos os casos a Administração assume plena responsabilidade pelo Certificado.
1 - O Governo de uma Parte da Convenção pode, a pedido da Administração, compelir um navio a ser vistoriado e, caso se certifique de que o mesmo está cumprindo com as disposições deste Anexo, deverá emitir ou autorizar a emissão de um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Óleo (1973) para o navio, de acordo com este Anexo.
2 - Uma cópia do Certificado e uma cópia do relatório da vistoria serão remetidos, tão logo possível, para a Administração que solicitou a vistoria.
3 - Um certificado assim emitido deverá conter uma anotação de que foi por solicitação da Administração e terá o mesmo valor, sendo reconhecido da mesma maneira que um Certificado emitido de acordo com a Regra 5 deste Anexo.
4 - Nenhum Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Óleo (1973) será emitido um navio que esteja autorizado a arvorar a bandeira que não seja uma Parte.
*Modificadas pelo Protocolo de 1978.
O Certificado Internacional de Prevenção da Poluição de Óleo (1973) será redigido em uma língua oficial do país que o emite na forma correspondente ao modelo existente no Apêndice II a este Anexo. Se a língua utilizada não for o inglês nem o francês o texto deverá conter uma versão em uma dessas línguas.
1 - Um Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Óleo (1973) será emitido para um período especificado pela Administração, o qual não excederá 5 anos a partir da data da emissão, exceto como estabelecimento nos parágrafos (2), (3) e(4) desta Regra.
2 - Se um navio, na ocasião em que expirar o prazo do Certificado, não estiver num porto ou terminal ao largo sob a jurisdição da Parte da Convenção cuja bandeira o navio está autorizado a arvorar, o Certificado pode ser prorrogado pela administração, mas essa prorrogação somente será concedida com o fim de permitir que o navio termine sua viagem para o Estado cuja bandeira está autorizada a arvorar ou para aquele que será vistoriado e isto somente nos casos em que pareça ser correto e razoável faze-lo.
3 - Nenhum Certificado será deste modo prorrogado por um período de mais de 5 meses e um navio para o qual tenha sido concedida tal prorrogação não deverá, em sua chegada ao Estado cuja bandeira está autorizado a arvorar ou ao porto em que está para ser vistoriado, ser autorizado, em virtude de tal prorrogação, a deixar a deixar esse porto ou Estado sem que tenha obtido novo Certificado.
4 - Um Certificado que não tenha sido prorrogado de acordo com disposições do parágrafo (2) desta Regra, pode ser prorrogado pela Administração, por um período de graça de até um mês a partir da data de expiração nele estabelecida.
5 - Um Certificado deixará de ser válido se alterações significativas tenham sido realizadas na construção, equipamento, instalações, arranjos ou material, determinadas sem a sanção da Administração, exceto a substituição pura e simples de tal equipamento ou instalações, ou se as vistorias intermediárias especificadas pela Administração de acordo com a Regra 4 (1) (c) deste Anexo não tiverem sido feitas.
6 -Um Certificado emitido para um navio deixará de ser válido quando esse navio for transferido para a bandeira de um outro Estado, exceto como estipulado no parágrafo (7) desta Regra.
7 - Na transferência de um navio para a bandeira de uma outra Parte, o Certificado permanecerá em vigor por um período que não deve exceder 5 meses desde que não venha a expirar antes do término desse período ou até que a Administração emita um Certificado que o substitua, dos dois o que ocorrer mais cedo. Tão logo seja possível, após ter tido lugar a transferência, o Governo da Parte cuja bandeira o navio estava anteriormente autorizado a arvorar, remeterá para a Administração uma cópia do Certificado do navio antes da transferência e, se disponível, uma cópia do relatório de vistoria pertinente.
* Modificados pelo Protocolo de 1978.
1 - Sujeita às disposições das Regras 10 e 11 deste Anexo e ao parágrafo (2) desta Regra, qualquer descarga de óleo ou misturas oleosas no mar, proveniente de navios aos quais este Anexo se aplica, será proibida, exceto quando forem satisfeitas todas as condições seguintes:
a) para um petroleiro, exceto como estabelecido na alínea (b) deste parágrafo:
I) o petroleiro não esteja dentro de uma área especial;
II) o petroleiro esteja a mais de 50 milhas náuticas da terra mais próxima;
III) o petroleiro esteja navegando na sua rota;
IV) o regime instantâneo de descarga do conteúdo de óleo não exceda 60 litros por milha náutica;
V) a quantidade total de óleo descarregado no mar não ultrapasse, em petroleiros existentes, 1/15.000 da quantidade total da carga especificada, da qual o resido constitui uma parte em petroleiros novos, 1/30.000 da quantidade total da carga especificada da qual o resíduo constitui uma parte; e
VI) o petroleiro possua em operação, exceto como estabelecido na Regra 15 (5) e (6) deste Anexo, um sistema de monitoragem e controle da descarga de óleo e um sistema de tanque de resíduo, como exigido pela Regra 15 deste Anexo;
b) proveniente de uma navio de tonelagem bruta de arqueação igual ou superior a 400 toneladas que não seja um petroleiro e proveniente dos porões dos compartimentos de máquinas de um petroleiro, excluindo os porões dos compartimentos das bombas de carga, a menos que misturada com resíduos do óleo da carga:
I) o navio não esteja dentro de uma área especial;
II) o navio esteja mais de 12 milhas náuticas da terra mais próxima;
III) o navio esteja navegando na sua rota;
IV) o conteúdo de óleo do e fluente seja de menos de 100 partes por milhão, e
V) * o navio possua em operação um sistema de monitoragem e controle da descarga de óleo, um equipamento separador óleo água, um sistema de filtragem de óleo ou outra instalação como exigido pela Regra 16 deste Anexo.
2 - No caso de um navio de arqueação bruta inferior a 400 toneladas que não seja um petroleiro, enquanto fora de uma área especial, a Administração deverá assegurar que está equipado, tanto quanto praticável e razoável, com Instalações para armazenagem a bordo dos resíduos de óleo e sua descarga para instalações de recebimento ou para o mar, de conformidade com os requisitos do parágrafo (1) (b) desta Regra.
3 - Sempre que sejam observados traços visíveis de óleo na superfície da água ou abaixo dela, nas vizinhanças imediatas de um navio ou em sua esteira, os Governos das Partes da Convenção deverão, na medida em que sejam razoavelmente capazes de faze-lo, investigar imediatamente os fatos, no sentido de verificar se houve uma violação das disposições desta Regra ou da Regra 10 deste Anexo. A investigação incluirá, em particular, as condições de vento em mar, a derrota e a velocidade do navio, outras possíveis origens dos traços visíveis nas vizinhanças e quaisquer registros pertinentes de descarga de óleo.
4 - *As disposições do parágrafo (1) desta Regra não se aplicarão a descarga de lastro limpo ou segregado. As disposições da alínea (1) (b) desta Regra não se aplicarão à descarga de misturas oleosas que, sem diluição, tenha um conteúdo de óleo que não exceda 15 partes por milhão.
5 - Nenhuma descarga no mar deverá conter produtos químicos ou outras substâncias em quantidades ou concentrações que sejam perigosas para o ambiente marinho ou produtos químicos ou outras substâncias introduzidas com o fim de burlar as condições de descarga especificadas nesta Regra.
6 - Os resíduos de óleo que não possam ser descarregados no mar de conformidade com os parágrafos (1), (2) e (4) desta Regra deverão ser retidos a bordo ou descarregados em instalações de recebimento.
* Modificada pela Emenda de 1984
1 - Para os fins deste Anexo as áreas especiais são do Mar Mediterrâneo, a área do Mar Báltico, a área do Mar Negro, a área do Mar Vermelho e [área dos Golfos], as quais são definidas como se segue:
a) a área do Mar Mediterrâneo significa o próprio Mar Mediterrâneo incluindo seus golfos e mares tendo como limite entre os Mares Mediterrâneo e Negro o paralelo de 41º N e como limite o oeste do Estreito de Gilbraltar no mediano de 5º 36'W;
b) a área do Mar Báltico significa o próprio Mar Báltico como o golfo de Bothnia, o golfo da Finlândia e a entrada do Mar Báltico limitada pelo paralelo de Skaw no Skagerrak aos 57º 44,8'N;
c) a área do Mar Negro significa o próprio Mar Negro tendo como limite entre os Mares mediterrân
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