Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo V - DA TARIFA (Ir para)
Art. 27- A tarifa a ser cobrada pela prestação dos serviços destina-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, e bem assim a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.
§ 1º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada ligação, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - O Ministério dos Transportes elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços, relativos a cada linha, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.]
§ 2º - A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O Ministro de Estado dos Transportes, mediante norma complementar, estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços.]
§ 3º - As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, atendidos os critérios estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, desde que:
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput do § 3º).Redação anterior: [§ 3º - As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, desde que:]
a) comunicadas à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) comunicadas, com antecedência mínima de 15 dias, ao Ministério dos Transportes;]
b) não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência;
c) faça constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional.
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