Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 32

Capítulo VII - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE (Ir para)

Art. 32

- Incumbe à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT:

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - Incumbe ao Ministério dos Transportes:]

I - controlar os serviços de que trata este Decreto;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - organizar, coordenar e controlar os serviços de que trata este Decreto;]

II - promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços;

III - fiscalizar permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;

IV - fiscalizar o cumprimento do disposto no inc. XV, do art. 20, deste Decreto;

V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

VI - extinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto;

VII - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;

VIII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;

IX - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;

X - estimular o aumento, da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;

XI - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.

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