Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo IX - DOS SERVIÇOS ESPECIAIS (Ir para)
Art. 35- Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:
I - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo;
II - transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento eventual ou turístico;
III - transporte internacional em período de temporada turística.
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