Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 38

Capítulo X - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL (Ir para)

Art. 38

- Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II a V do caput do artigo 24, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá delegar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os correspondentes serviços.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.

§ 2º - Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços.

Redação anterior: [Art. 38 - Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incs. II a V do art. 24 deste Decreto, e desde que as transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar as respectivas freqüências para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha, o Ministério dos Transportes poderá delegar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de 180 dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os correspondentes serviços.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Ministério dos Transportes fixará a tarifa máxima do serviço a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.
§ 2º - Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput deste artigo, o Ministério dos Transportes deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até 90 dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços.]

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