Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art.

Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS GERAIS (Ir para)

Art. 4º

- A delegação para a exploração dos serviços previstos neste Decreto pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo único - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.]

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