Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 41- Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:
I - nas linhas de características semi-urbanas;
II - nos casos de prestação de socorro.
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