Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 43- Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão a obtenção de outro veículo.
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