Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 46

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 46

- Em caso de acidente, do qual resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, a transportadora encaminhará imediatamente, ao órgão fiscalizador, o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado.

Parágrafo único - Quando o acidente não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora terá até quarenta e oito horas para comunicar o fato à Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Quando o acidente não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora terá até 48 horas para comunicar o fato ao órgão, fiscalizador.]

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