Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 46- Em caso de acidente, do qual resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, a transportadora encaminhará imediatamente, ao órgão fiscalizador, o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado.
Parágrafo único - Quando o acidente não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora terá até quarenta e oito horas para comunicar o fato à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Quando o acidente não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora terá até 48 horas para comunicar o fato ao órgão, fiscalizador.]
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