Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 49

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DAS MODIFICAÇÕES DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 49

- (Revogado pelo Decreto 8.083, de 23/08/2013).

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 2º, IX (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 49 - Poderão ser implantadas novas seções em linhas existentes, desde que:
I - entre localidades situadas em unidades federativas diferentes;
II - a extensão de cada acesso não exceda a distância de 10 quilômetros do eixo do itinerário da linha;
III - o estudo de mercado comprovar a existência de demanda reprimida; e
IV - ficar caracterizado que a seção é mercado secundário ou subsidiário da linha.
§ 1º - A implantação de nova seção não poderá acarretar redução das condições de conforto e de segurança dos passageiros.
§ 2º - Os locais para embarque e desembarque nas novas seções deverão oferecer condições satisfatórias de operação.
§ 3º - A operação de seção em serviço diferenciado estará sempre condicionada à sua existência no serviço convencional da linha.
§ 4º - Quando a seção pretendida já for executada pela requerente, por intermédio de outro serviço regular, ficará ela dispensada do atendimento às exigências previstas neste artigo.
§ 5º - No caso do serviço semi-urbano, não se aplicam as disposições previstas neste artigo, devendo, contudo, haver manifestação do poder público onde se pretende implantar a seção.]

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