Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 52

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DAS MODIFICAÇÕES DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 52

- É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos seguintes casos:

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 52 - É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicado com antecedência mínima de 15 dias ao Ministério dos Transportes, nos seguintes casos:]

I - realização de viagem direta;

II - realização de viagem semi-direta;

III - implantação de serviço diferenciado;

IV - ampliação da freqüência mínima;

V - alteração de horários de partida e de chegada;

VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com Terminal Rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa do Ministério dos Transportes;]

VII - alteração de pontos de apoio.

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