Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção II - DAS MODIFICAÇÕES DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 52- É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos seguintes casos:
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 52 - É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicado com antecedência mínima de 15 dias ao Ministério dos Transportes, nos seguintes casos:]
I - realização de viagem direta;
II - realização de viagem semi-direta;
III - implantação de serviço diferenciado;
IV - ampliação da freqüência mínima;
V - alteração de horários de partida e de chegada;
VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com Terminal Rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa do Ministério dos Transportes;]
VII - alteração de pontos de apoio.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;