Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção II - DAS MODIFICAÇÕES DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 54- A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.
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