Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Art. 63
Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção V - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, DOS PONTOS DE PARADA E DE APOIO (Ir para)
Art. 63- Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de 400 quilômetros, entre si.
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