Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 63

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção V - DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS, DOS PONTOS DE PARADA E DE APOIO (Ir para)

Art. 63

- Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de 400 quilômetros, entre si.

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