Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 65

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA (Ir para)

Art. 65

- Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CGC e data de emissão do bilhete;]

II - denominação (bilhete de passagem);

III - preço da passagem;

IV - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;

V - origem e destino da viagem;

VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - data e horário da viagem;

VIII - número da poltrona;

IX - agência emissora do bilhete;

X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC.]

§ 1º - Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.

§ 2º - Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas ás condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

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