Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 66

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA (Ir para)

Art. 66

- Uma via do bilhete de passagem destinar-se-á ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

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