Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 68

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA (Ir para)

Art. 68

- A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas e para as hipóteses de inviabilidade conforme disciplinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 68 - A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de 30 dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbanas.]

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