Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 69

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA (Ir para)

Art. 69

- O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

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