Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção VII - DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS (Ir para)
Art. 70- O preço da passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e volume no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:
I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetro cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;
II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.
§ 1º - Excedida a franquia de que tratam os incisos I e II do caput, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.
Decreto 9.475, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo com nova redação).Redação anterior: [Parágrafo único - Excedida a franquia fixada nos incs. I e II deste artigo, o passageiro pagará até 0,5% do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.]
§ 2º - Não se aplicam os limites de peso e dimensão estabelecidos no caput à cadeira de rodas ou a outro equipamento de tecnologia assistiva de passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida embarcado.
Decreto 9.475, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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