Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 72

Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)

Seção VII - DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS (Ir para)

Art. 72

- É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

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