Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção VII - DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS (Ir para)
Art. 73- Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.
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