Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XI - DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Ir para)
Seção VIII - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 76- Sem prejuízo das normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 76 - Considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:]
I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de parada e de apoio;]
II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação;
III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;
IV - o índice de acidentes em relação às viagens realizadas;
V - o desempenho profissional do pessoal da transportadora.
Parágrafo único - A Agência Nacional de Transportes Terrestres procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O Ministério dos Transportes procederá ao controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive valendo-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;