Legislação

Decreto 2.521, de 20/03/1998

Art. 77

Capítulo XII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 77

- A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas conveniadas.

Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 77 - A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pelo Ministério dos Transportes ou por intermédio de entidades públicas conveniadas.]

Parágrafo único - Os agentes de fiscalização quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora, quando necessário para o bom cumprimento do seu mandato.

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