Legislação
Decreto 2.521, de 20/03/1998
Capítulo XII - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 77- A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas conveniadas.
Decreto 8.083, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 77 - A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pelo Ministério dos Transportes ou por intermédio de entidades públicas conveniadas.]
Parágrafo único - Os agentes de fiscalização quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora, quando necessário para o bom cumprimento do seu mandato.
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