Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 100

Capítulo X - DO BINGO (Ir para)

Seção III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 100

- (Revogado pelo Decreto 3.659, de 14/11/2000).

Redação anterior: [Art. 100 - A entidade desportiva receberá percentual mínimo de 7% da receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único - As entidades desportivas e as ligas prestarão contas semestralmente ao INDESP, da aplicação dos recursos havidos dos bingos.]

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