Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 116- O disposto no § 2º do art. 28 da Lei 9.615/98, somente entrará em vigor após três anos a partir da vigência daquela Lei.
Parágrafo único - Opcionalmente e mediante manifestação da livre vontade da entidade de prática empregadora e do atleta empregado, por cláusula especial no contrato de trabalho que vierem a firmar, o previsto no § 2º do art. 28 da Lei 9.615/98, poderá ser utilizado a partir da data da publicação deste Decreto.
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