Legislação

Decreto 2.574, de 29/04/1998

Art. 117

Capítulo XII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 117

- As entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27 da Lei 9.615/98.

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