Legislação
Decreto 2.574, de 29/04/1998
Capítulo V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 29- As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de que trata este artigo.
§ 1º - As entidades referidas nos incs. I, II e III, que infringirem qualquer dispositivo da Lei 9.615/98, terão suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
§ 2º - A suspensão das atividades inabilita a entidade de prática desportiva para a percepção dos benefícios constantes do art. 18 da Lei 9.615/98.
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